Deficiência auditiva de longo prazo: o que significa na Lei 14.768

Dra. Larissa Vilela, médica otorrinolaringologista da Clínica OtoCare

Por Dra. Larissa Vilela, médica otorrino

O que a Lei 14.768 define como limitação de longo prazo da audição

A Lei nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023, trouxe um marco histórico ao direito das pessoas com perda auditiva no Brasil. Logo em seu artigo primeiro, o texto legislativo estabelece que se considera deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, de caráter unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A introdução do termo “limitação de longo prazo” gerou intensos questionamentos em consultórios e na internet. Muitos pacientes passaram a ouvir que precisariam conviver com a perda auditiva por no mínimo dois anos antes de poderem solicitar um laudo médico pericial. Do ponto de vista da medicina e da correta interpretação jurídica, essa exigência de espera é infundada quando o quadro de surdez é comprovadamente irreversível.

Médica otorrinolaringologista explicando os critérios da lei para laudo de deficiência auditiva de longo prazo

A caracterização de deficiência auditiva avalia a irreversibilidade da lesão auditiva e não exige espera de dois anos. Se você possui perda auditiva estabelecida, entre em contato com a Clínica OtoCare para agendar uma avaliação com médico otorrinolaringologista, realizar audiometria completa e obter o laudo pericial adequado.

O mito da espera de dois anos para ter direito ao laudo

Após a publicação da lei, disseminou-se a falsa ideia de que o paciente precisaria comprovar que está surdo há pelo menos dois anos contados para trás para que sua condição seja reconhecida como deficiência auditiva. Na prática clínica, esse entendimento contraria a lógica da assistência em saúde.

Quando uma pessoa passa por um evento definitivo — como uma cirurgia com secção comprovada do nervo auditivo, um traumatismo com fratura de osso temporal que destrói o labirinto membranoso ou uma sequela coclear consolidada —, o médico otorrinolaringologista sabe de imediato que não existe possibilidade biológica de recuperação daquela audição. Não faz nenhum sentido impor a esse paciente dois anos de desamparo legal para reconhecer uma condição que já é permanente desde o primeiro instante.

Para entender como a lei avalia perdas em apenas um dos ouvidos, consulte também o artigo sobre surdez unilateral e suas dificuldades no cotidiano.

A raiz jurídica do conceito na LOAS e no Estatuto da Pessoa com Deficiência

Para compreender de onde surgiu a referência temporal de dois anos, é necessário analisar o ordenamento jurídico anterior que inspirou a redação da Lei 14.768. O conceito provém do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS — Lei nº 8.742/1993).

No artigo 20, parágrafo 10 da LOAS, a lei define o seguinte critério para o Benefício de Prestação Continuada (BPC): considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.

O tempo verbal empregado pelo legislador é fundamental: o texto diz “que produza efeitos”, e não “que tenha produzido efeitos”. Trata-se de uma análise prospectiva, voltada para o futuro. A lei exige que a condição de saúde seja duradoura ou definitiva — ou seja, que seus efeitos irão perdurar por no mínimo dois anos à frente —, distinguindo-a de moléstias passageiras que se curam em semanas ou meses.

Perdas auditivas transitórias versus limitações consolidadas e irreversíveis

A exigência médica de avaliação criteriosa existe para diferenciar quadros transitórios (de curto prazo) de lesões permanentes (de longo prazo). O médico otorrinolaringologista não pode emitir um laudo definitivo de deficiência auditiva na vigência de uma condição que ainda possui potencial de reversão clínica ou cirúrgica.

São exemplos típicos de limitações auditivas transitórias ou de curto prazo:

  • rolha de cerume obstrutiva: acúmulo mecânico de cera no conduto que gera perda condutiva temporária, solucionada com lavagem ou aspiração;
  • otite média secretora: presença de secreção serosa atrás da membrana timpânica, reversível com tratamento medicamentoso ou colocação de tubo de ventilação;
  • perfurações timpânicas simples: passíveis de cicatrização espontânea ou reconstrução cirúrgica por timpanoplastia;
  • fase aguda da surdez súbita: durante as primeiras semanas de início dos sintomas, o paciente ainda está sob corticoterapia oral ou injeção intratimpânica, havendo chance de melhora parcial ou total.

Veja as particularidades da emergência otológica no guia sobre surdez súbita e a importância do início rápido do tratamento.

Por outro lado, quando o quadro clínico atinge estabilidade definitiva e não há mais perspectiva de melhora — seja por esgotamento das opções terapêuticas, seja pela própria natureza da lesão (como na presbiacusia, na ototoxicidade severa ou em perdas neurossensoriais congênitas) —, a limitação passa a ser clinicamente irreversível. Sendo irreversível, ela perdurará por toda a vida, superando com folga o critério de produzir efeitos por mais de dois anos.

Quais critérios de decibéis e frequências caracterizam a deficiência auditiva pela lei

Além de exigir que a limitação seja de longo prazo, a Lei 14.768/2023 padronizou os parâmetros audiométricos objetivos para a caracterização legal:

  • perda auditiva bilateral: exige média aritmética igual ou superior a 41 decibéis (dB) aferida nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz no melhor ouvido;
  • perda auditiva unilateral total: perda completa da audição em um dos ouvidos, garantindo o enquadramento mesmo quando o outro ouvido possui audição totalmente preservada.

Para entender o passo a passo da fórmula e conferir seus limiares, acesse a explicação sobre o cálculo de PCD auditivo e utilize a calculadora de PCD auditivo online.

Se a sua dúvida estiver relacionada aos critérios do INSS para aposentadoria da pessoa com deficiência e pontuação do IFBr-A, leia as orientações sobre o grau de surdez na aposentadoria especial.

Como deve ser estruturado o laudo médico pericial de deficiência auditiva

O laudo médico pericial emitido pelo otorrinolaringologista é o documento central para comprovar a condição perante bancas de concursos, processos seletivos pela Lei de Cotas, INSS e órgãos públicos. Para possuir plena validade técnica e jurídica, o relatório deve conter:

  • diagnóstico nosológico e etiologia: descrição da causa da perda quando conhecida, com a classificação internacional de doenças correspondente (códigos CID-10 e CID-11 de perda auditiva condutiva, neurossensorial ou mista);
  • tipo e grau da perda auditiva: indicação clara se a perda é unilateral total ou bilateral, com as médias das frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz descritas individualmente para cada ouvido;
  • exame audiométrico anexo: audiometria tonal limiar, logoaudiometria e imitanciometria recentes, realizadas em cabina acústica calibrada e assinadas por fonoaudiólogo habilitado;
  • declaração explícita de irreversibilidade: atestado médico afirmando que o quadro clínico encontra-se estabilizado e consolidado, sem perspectiva de recuperação por tratamento clínico ou cirúrgico, configurando limitação de longo prazo;
  • impacto funcional: descrição sucinta das barreiras de comunicação e das limitações enfrentadas pelo indivíduo em suas atividades laborais e sociais.

O uso de próteses auditivas, como o aparelho de amplificação sonora individual (AASI) ou o implante coclear, não descaracteriza a deficiência auditiva. A avaliação pericial considera a perda biológica do indivíduo e as limitações residuais que persistem mesmo com o uso de tecnologia assistiva.

Vídeo explicativo: deficiência auditiva de longo prazo

No vídeo a seguir, a Dra. Larissa Vilela detalha o que é a limitação de longo prazo segundo a Lei 14.768, esclarece a origem do conceito de dois anos na LOAS e explica a conduta médica na emissão de laudos:

Perguntas frequentes

Preciso esperar dois anos com a perda de audição para solicitar o laudo de deficiência auditiva?

Não. Se a perda auditiva for comprovadamente irreversível e estabilizada — como ocorre em traumas cocleares consolidados, cirurgias com lesão do nervo ou presbiacusia —, o médico otorrinolaringologista pode emitir o laudo de deficiência auditiva imediatamente. A exigência legal de longo prazo refere-se à durabilidade futura da condição (que seus efeitos perdurarão por mais de dois anos), e não a uma obrigação de esperar dois anos no passado.

Quem usa aparelho auditivo ou implante coclear continua tendo direito ao laudo de PCD?

Sim. O direito à caracterização como pessoa com deficiência auditiva baseia-se nos limiares auditivos naturais aferidos no exame de audiometria sem o uso de próteses. A utilização de aparelho auditivo (AASI) ou implante coclear é uma tecnologia de reabilitação que não anula a existência da lesão sensorial biológica nem retira os direitos assegurados por lei.

O médico pode emitir o laudo de deficiência auditiva logo na primeira consulta?

Depende da causa da perda. Se o paciente apresentar exames prévios que demonstrem estabilidade ou uma condição cuja irreversibilidade seja evidente desde o início, o laudo pode ser elaborado após o exame clínico e a confirmação audiométrica. Em casos agudos ou recentes — como no início de uma surdez súbita ou em infecções do ouvido médio —, o especialista precisará aguardar o término do tratamento para constatar se houve ou não recuperação antes de definir a cronicidade da perda.

Referências

  1. VILELA, Larissa. Surdez ou deficiência auditiva de longo prazo: o que é?. YouTube, 16 jan. 2024. 1 vídeo (7 min 6 s). Disponível em: https://youtu.be/VgcGs2XIxkU. Acesso em: 20 set. 2026.
  2. BRASIL. Presidência da República. Lei nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023. Define a deficiência auditiva e estabelece valor referencial da limitação auditiva. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14768.htm. Acesso em: 20 set. 2026.
  3. BRASIL. Presidência da República. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm. Acesso em: 20 set. 2026.
  4. BRASIL. Presidência da República. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm. Acesso em: 20 set. 2026.
  5. WORLD HEALTH ORGANIZATION. World report on hearing. Geneva: World Health Organization, 2021. Disponível em: https://www.who.int/publications/i/item/9789240020481. Acesso em: 20 set. 2026.

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