Manual do Ministério do Trabalho para laudo de PCD auditivo: o que vale na Lei de Cotas

Dra. Larissa Vilela, médica otorrinolaringologista da Clínica OtoCare

Por Dra. Larissa Vilela, médica otorrino

O que é o manual de laudos do Ministério do Trabalho

Existe um manual do Ministério do Trabalho e Emprego que orienta como devem ser os laudos caracterizadores de deficiência usados na Lei de Cotas. Ele foi publicado em 2025 pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, com o nome de Manual de elaboração de laudos caracterizadores de deficiência para fins de enquadramento na Lei de Cotas, e tem uma parte específica para a deficiência auditiva.

O objetivo do manual é padronizar o laudo. Ele diz, de forma objetiva, o que precisa constar no documento para que a pessoa com deficiência se enquadre nos critérios legais. Na parte auditiva, o texto separa com clareza a perda bilateral da perda unilateral e escreve, com números, o que considera surdez unilateral total, algo que a Lei 14.768/2023 não define.

Dra. Larissa Vilela de blazer branco ao lado de balões coloridos com símbolos de deficiência, entre eles o da deficiência auditiva

A Lei de Cotas é o artigo 93 da Lei 8.213/1991. Ela obriga as empresas com 100 empregados ou mais a preencher de 2% a 5% dos cargos com pessoas com deficiência ou reabilitadas pela Previdência. Quem confere se cada trabalhador contado na cota realmente se enquadra é o auditor-fiscal do trabalho, e é a ele que o manual se dirige. Na prática, o manual também serve de guia para as empresas, que providenciam os laudos, e para os profissionais que os preenchem.

O manual também deixa claro o modelo que a fiscalização segue. A deficiência não depende só do diagnóstico, mas da relação entre a limitação do corpo e as barreiras do dia a dia. Por isso, além do exame, o laudo precisa mostrar como a perda auditiva limita a vida da pessoa.

Perda auditiva nas duas orelhas: 41 dB ou mais

Para a perda bilateral, parcial ou total, o manual repete o critério da lei. É a perda de audição de 41 dB ou mais, medida pelo audiograma nas frequências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hz. Aqui não há muita dúvida, porque a lei já traz esse número de forma clara.

O manual acrescenta que essa perda pode ser demonstrada de dois jeitos. Ou todas as quatro frequências ficam em 41 dB ou mais, ou a média das quatro chega a esse valor, calculada separadamente para cada orelha. O passo a passo da conta está na orientação sobre o cálculo do PCD auditivo.

Surdez unilateral total: média de 95 dB com 4.000 Hz

Para a perda em um ouvido só, o manual define a surdez unilateral total como a perda de audição em apenas uma das orelhas de 95 dB ou mais, na média aritmética simples das frequências de 500, 1.000, 2.000 e 4.000 Hz, medida pelo audiograma.

Esse trecho se diferencia da lei em dois pontos. O primeiro é que ele diz com clareza o que é a perda total, com um número. O segundo é a frequência. Para a perda unilateral, o manual usa 4.000 Hz, e não 3.000 Hz, que é a frequência da lei e a que o próprio manual usa para a perda bilateral.

O manual explica de onde vêm essas escolhas. O enquadramento da surdez unilateral total nas cotas decorre da Lei 14.768/2023. Já o valor de 95 dB e as quatro frequências vêm de uma orientação técnica do Ministério do Trabalho, que usou como referência a Organização Mundial da Saúde. Em 2020, a OMS publicou o material Basic ear and hearing care resource, e a classificação dela calcula a média com 4.000 Hz e chama de perda auditiva completa a média de 95 dB ou mais. A classificação inteira da OMS está na orientação sobre os graus de surdez.

Mais de 95 dB ou 95 dB ou mais?

Os dois textos do Ministério do Trabalho não usam exatamente as mesmas palavras. A Orientação Técnica SIT nº 16/2025, assinada em abril de 2025 com o número 02/2025 e renumerada em agosto, fala em média de perda de mais de 95 dB. O manual fala em 95 dB ou mais. A diferença só aparece quando a média fica exatamente em 95 dB, e por isso o valor exato da média precisa estar claro no laudo.

Como o critério mudou desde 2024

A regra para a surdez unilateral nas cotas já mudou uma vez. A Orientação Técnica SIT nº 02/2024 exigia perda de mais de 95 dB em cada uma das frequências de 500, 1.000 e 2.000 Hz, e também em 3.000 ou em 4.000 Hz. Se qualquer uma das frequências de 500, 1.000 ou 2.000 Hz não passasse de 95 dB, ou se 3.000 e 4.000 Hz ficassem as duas abaixo desse valor, a perda não se enquadrava.

Em abril de 2025, a nova orientação técnica cancelou a de 2024 e passou a usar a média das frequências de 500, 1.000, 2.000 e 4.000 Hz. O manual publicado no mesmo ano segue a média. Textos que ainda falam em 95 dB em cada frequência descrevem a regra antiga.

Como a audição deve ser medida para o laudo

A audiometria que acompanha o laudo é feita sem aparelho auditivo. Tanto a orientação técnica quanto o manual dizem que a perda é medida sem a correção do aparelho, porque o que interessa é quanto a orelha escuta sozinha.

A média é calculada com a audiometria tonal por via aérea, que no audiograma aparece marcada com os símbolos O e X, uma para cada orelha. O exame é feito em cabine acústica, e a pessoa responde aos sons que escuta. Os detalhes do exame estão na página da audiometria.

O manual também prevê um caminho para os casos limítrofes de perda nas duas orelhas. Quando uma frequência ou a média fica um pouco abaixo de 41 dB, mas existe prejuízo real na comunicação, a audiometria vocal pode ajudar. Ela mede o índice de reconhecimento de fala, que mostra como a pessoa entende as palavras, e o limiar de recepção de fala, a menor intensidade em que ela identifica metade das palavras ditas.

Fora os casos de quem já tem o Certificado da Pessoa com Deficiência, explicados mais abaixo, o audiograma deve ser anexado ao laudo, porque sem ele o auditor não consegue analisar o caso. Quando o exame tem mais de uma página, o nome do paciente precisa constar em todas as folhas.

O que o laudo caracterizador precisa mostrar

O audiograma, sozinho, não basta. A orientação técnica exige que o laudo caracterizador demonstre que a limitação auditiva impede a participação plena da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais.

O manual pede a descrição das dificuldades da pessoa nas atividades da vida diária. Na perda auditiva, isso inclui as dificuldades de comunicação e de interação social, sempre de forma concreta e nunca com frases genéricas. Também é preciso informar os apoios que a pessoa usa, como o aparelho auditivo. As limitações descritas são as do dia a dia, em comparação com alguém sem a perda, e não as limitações para o trabalho.

Pelas orientações de preenchimento do manual, o laudo traz, entre outros pontos, estes itens.

  • nome e CPF do trabalhador no cabeçalho;
  • a origem da deficiência, com o CID;
  • a descrição das limitações e dos apoios usados;
  • o audiograma anexado;
  • a assinatura do trabalhador, concordando com a inclusão na cota.

O laudo pode ser preenchido por profissional de saúde de nível superior habilitado na área da deficiência, e não apenas pelo médico do trabalho. O manual cita os fonoaudiólogos para as questões de comunicação. O que um laudo médico de perda auditiva precisa informar, como o tipo, o grau e o CID, está na orientação sobre o laudo de surdez.

Quem já tem o Certificado da Pessoa com Deficiência, emitido pelo INSS, fica dispensado dos documentos complementares, como a audiometria. Ainda assim, a empresa precisa preencher o laudo caracterizador, feito por um profissional indicado por ela.

O olhar da otorrinolaringologia sobre o critério

Na otorrinolaringologia, a troca de 3.000 Hz por 4.000 Hz na média é bem-vinda. A frequência de 4.000 Hz é muito importante em vários tipos de perda auditiva, como a perda auditiva induzida por ruído, que costuma atingir justamente essa região. Calcular a média com 4.000 Hz segue a classificação atual da OMS e é a forma mais adequada de classificar a perda auditiva.

A ressalva está no valor de 95 dB. Pela classificação da OMS, a perda auditiva profunda começa por volta de 80 dB. O entendimento na otorrinolaringologia é que o paciente com média de 80 dB ou mais tem, na prática, um quadro muito parecido com o de quem tem perda completa, com dificuldades semelhantes no dia a dia. Por isso, o critério poderia considerar a média a partir de 80 dB, para incluir também a perda auditiva profunda, e não só a perda completa, de 95 dB ou mais.

O manual não está acima da lei

O manual é uma orientação do Ministério do Trabalho aos seus servidores, em especial aos auditores-fiscais que verificam se as empresas cumprem a Lei de Cotas, e trata da reserva de vagas nas empresas. A reserva em concursos públicos segue outras regras, explicadas na orientação sobre cota para PCD auditivo em concurso público. Ele ajuda a esclarecer uma lei que muita gente acha confusa, justamente por não dizer o que é a perda unilateral total.

Mas um manual nunca pode estar acima da lei. A Lei 14.768/2023 diz que a deficiência auditiva é classificada pela média das frequências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hz e que a surdez unilateral precisa ser total, sem dizer como medir essa perda total. Por isso, o manual não pode ser considerado válido para definir a surdez unilateral total, mesmo sendo um avanço.

Para resolver essa lacuna na própria lei, o deputado Rafael Prudente apresentou o PL 4.773/2025. O projeto considera a surdez unilateral total como a perda auditiva profunda, pelos critérios da OMS, e propõe calcular a média com 500, 1.000, 2.000 e 4.000 Hz. Enquanto não virar lei, ele não muda a Lei 14.768/2023. Os detalhes estão na orientação sobre o PL 4.773/2025.

O manual traz, portanto, um avanço, ao esclarecer o que seria a perda unilateral total e ao adotar as frequências mais adequadas. Ele já ajuda a orientar os laudos, mas não substitui a lei.

Vídeo: o manual de laudos para cotas e o PCD auditivo

O vídeo abaixo lê a parte auditiva do manual, compara o critério com a Lei 14.768/2023 e com o PL 4.773/2025 e traz a visão da otorrinolaringologia sobre o valor de 95 dB.

Perguntas frequentes

O que é o laudo caracterizador de deficiência?

É o documento que a empresa apresenta à fiscalização para mostrar que um trabalhador contado na cota tem deficiência. Na perda auditiva, ele descreve as limitações da pessoa no dia a dia e vem acompanhado do audiograma.

Quem pode fazer o laudo caracterizador de deficiência?

Um profissional de saúde de nível superior habilitado na área da deficiência. O manual deixa claro que não precisa ser o médico do trabalho e cita o fonoaudiólogo para as questões de comunicação.

Surdez unilateral entra na Lei de Cotas?

Pode entrar, quando a perda é total. A Lei 14.768/2023 reconhece a surdez unilateral total como deficiência, mas não diz como medi-la. Na fiscalização das cotas, o manual usa a média de 95 dB ou mais em 500, 1.000, 2.000 e 4.000 Hz naquela orelha, com o laudo que descreve as limitações. Como esse número vem de uma norma abaixo da lei, ele não pode ser considerado válido para definir a surdez unilateral total.

A audiometria do laudo pode ser feita com aparelho auditivo?

Não. A perda é medida sem o aparelho, para mostrar quanto a orelha escuta sozinha. O uso do aparelho entra no laudo como um apoio que a pessoa precisa no dia a dia.

Qual frequência entra na média, 3.000 ou 4.000 Hz?

Depende do tipo de perda. Para a perda nas duas orelhas, o manual usa 3.000 Hz, como a lei. Para a surdez unilateral total, usa 4.000 Hz, seguindo a classificação da OMS.

Existe PDF do manual de caracterização das deficiências de 2025?

Sim, o manual circula em PDF. A lista de referências desta página traz o endereço de uma cópia disponibilizada pela Universidade Federal do Cariri, além das orientações técnicas publicadas no portal do Ministério do Trabalho.

Como conseguir o laudo de PCD auditivo?

O primeiro passo é a audiometria, feita sem aparelho, e a consulta com otorrino, que avalia o tipo, o grau e a causa da perda. Com esses dados, o laudo médico descreve a perda e as limitações que ela traz, e é nele que se apoia o laudo caracterizador que a empresa apresenta à fiscalização. Na OtoCare, a audiometria e a consulta com otorrino são feitas no Noroeste de Brasília.

Referências

  1. VILELA, Larissa. Manual de laudos para cotas PCD do Ministério do Trabalho (PCD auditivo). YouTube, 17 jan. 2026. 1 vídeo (9 min 51 s). Disponível em: https://youtu.be/CIzWwszBYas. Acesso em: 29 set. 2026.
  2. BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Secretaria de Inspeção do Trabalho. Manual de elaboração de laudos caracterizadores de deficiência para fins de enquadramento na Lei de Cotas. Brasília, DF, 2025. Cópia disponibilizada pela Universidade Federal do Cariri. Disponível em: https://documentos.ufca.edu.br/wp-folder/wp-content/uploads/2026/02/Orientações-para-Laudo-caracterizador-da-deficiência-Auditoria-Fiscal-do-Trabalho-202510.pdf. Acesso em: 29 set. 2026.
  3. BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Secretaria de Inspeção do Trabalho. Orientação Técnica SIT nº 16/2025 (anteriormente numerada como SIT nº 2/2025): caracterização da deficiência auditiva, definição de surdez unilateral total e surdez bilateral parcial. Brasília, DF, 9 abr. 2025. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/legislacao/SITn16de2025reservalegalPcDdeficinciaauditiva.pdf. Acesso em: 29 set. 2026.
  4. BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Secretaria de Inspeção do Trabalho. Orientação Técnica SIT nº 02/2024: caracterização da deficiência auditiva, definição de surdez unilateral total e surdez bilateral parcial. Brasília, DF, 2 jul. 2024, retificada em 19 ago. 2024. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/legislacao/OrientaoTcnicaSITn2.2024retificadaem19.08.2024PDFparapublicao.pdf. Acesso em: 29 set. 2026.
  5. BRASIL. Lei nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023. Define deficiência auditiva e estabelece valor referencial da limitação auditiva. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 dez. 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14768.htm. Acesso em: 29 set. 2026.
  6. BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Art. 93. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 jul. 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 29 set. 2026.
  7. BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 4.773, de 2025. Altera o art. 1º da Lei nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023, para atualizar a definição de deficiência auditiva conforme as diretrizes internacionais. Autor: Rafael Prudente. Brasília, DF, 25 set. 2025. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3007933&filename=PL+4773/2025. Acesso em: 29 set. 2026.
  8. WORLD HEALTH ORGANIZATION. Basic ear and hearing care resource. Genebra: WHO, 2020. Disponível em: https://www.who.int/publications/i/item/basic-ear-and-hearing-care-resource. Acesso em: 29 set. 2026.
  9. WORLD HEALTH ORGANIZATION. World report on hearing. Genebra: WHO, 2021. Disponível em: https://www.who.int/publications/i/item/9789240020481. Acesso em: 29 set. 2026.

Audiometria e laudo de PCD auditivo em Brasília

Para saber se a perda auditiva se enquadra nos critérios e documentar as limitações que ela traz, a OtoCare, no Noroeste de Brasília, faz a consulta com otorrino e a audiometria, feita sem aparelho, com o laudo da perda auditiva.

As regras sobre PCD auditivo mudam com novas leis, projetos de lei e orientações. Para ter certeza do que está em vigor hoje no seu caso, agende uma consulta com a Dra. Larissa Vilela.

Telefone e WhatsApp: (61) 99957-8479

Veja todas as orientações aos pacientes da OtoCare.